Todavia,
mesmo sendo alvo de inúmeras denúncias a diversas autoridades e as provas deste
comportamento, ser encaminhadas com dossiês a diversas instituições e
autoridades públicas, além de pessoas e ONGS, colocando-se sempre o Autor da
denúncia à disposição da Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Minas
Gerais, Ministério Público Federal, Corregedoria Geral da União, Ministério da
Justiça, Corregedoria Geral de Ministério Público, Assembléia Legislativa,
Câmara e Senado Federal (Comissões de Direitos Humanos), Defensoria Pública
(Municipal e Estadual), Corregedoria Estadual da Polícia Civil em Belo
Horizonte, Tribunal de Justiça, Procurador Geral da República, Ministério da
Justiça e Advocacia Geral da União.
mesmo sendo alvo de inúmeras denúncias a diversas autoridades e as provas deste
comportamento, ser encaminhadas com dossiês a diversas instituições e
autoridades públicas, além de pessoas e ONGS, colocando-se sempre o Autor da
denúncia à disposição da Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Minas
Gerais, Ministério Público Federal, Corregedoria Geral da União, Ministério da
Justiça, Corregedoria Geral de Ministério Público, Assembléia Legislativa,
Câmara e Senado Federal (Comissões de Direitos Humanos), Defensoria Pública
(Municipal e Estadual), Corregedoria Estadual da Polícia Civil em Belo
Horizonte, Tribunal de Justiça, Procurador Geral da República, Ministério da
Justiça e Advocacia Geral da União.
Considerando
portanto, as razões expostas para o não acatamento do Inquérito Policial, sem nenhuma fundamentação por intermédio de uma exposição
justificativa detalhada e fundamentada, já que o Réu/Requerido BANESTADO - Banco do Estado do
Paraná S/A confessou por meio de seu novo
gerente, Genivaldo
Nunes Lacerda, (fls. 185), não existir
nenhuma autorização escrita ou verbal do Titular da Conta Corrente nº 4306-2, prática ilícita e inusitada se houvesse, passando a
admitir a autoria das práticas delituosas imputadas ao ex-gerente do BANESTADO, Eduardo
de Souza.
Mesmo
assim, o ex-gerente furtou da conta do então vereador Adalberto Duarte da Silva, a quantia supra de R$ 15.000,00 (quinze
mil reais) transferindo este valor de imediato para a conta corrente de nº 4469-7, pertencente à Fundação dos Rotarianos de
Uberlândia Zona Azul, sem ao menos disfarçar este
procedimento delituoso, conforme fls. 106 dos presentes autos. Pior ainda, foi
o Réu/Requerido
BANESTADO desobedecer a Tutela
Antecipada concedida pelo juiz da 8ª Vara
Cível, fls. 245 e ainda produzir uma autorização falsa forjada ilicitamente,
fls. 246 em nome do Autor deste Inquérito Policial, introduzindo uma cláusula estranha, em dia 14.11.1996, num
contrato de cheque especial, firmado no dia 08.07.1996, para servir de prova
inicialmente ao ser notificado extra-judicialmente pela sua ação delituosa.
Portanto,
quando a nobre RMP coloca em seu “Parecer” que não existe
ainda na atual legislação penal e processual segundo a modesta capacidade desta
Promotora de Justiça, remédios a ser utilizado pela vítima para contestar um
ARQUIVAMENTO promovido pelo “Parquet” e HOMOLOGADO por órgão jurisdicional e
controlador dos atos do MP nos Inquéritos Policiais”.
quando a nobre RMP coloca em seu “Parecer” que não existe
ainda na atual legislação penal e processual segundo a modesta capacidade desta
Promotora de Justiça, remédios a ser utilizado pela vítima para contestar um
ARQUIVAMENTO promovido pelo “Parquet” e HOMOLOGADO por órgão jurisdicional e
controlador dos atos do MP nos Inquéritos Policiais”.
Data Vênia, esqueceu-se de um detalhe primordial, ou seja, estaria
correta sua colocação se o denunciado não tivesse assumido diretamente a
autoria do delito, se não tivesse prova do objeto do delito e sua
materialidade, além é claro do interesse
por parte do MP, pois quando ocorreu este fato o BANESTADO–Banco do estado do Paraná S/A,
era uma instituição financeira pública que
posteriormente, passou para a iniciativa privada ao ser vendido para o Banco
Itaú.
correta sua colocação se o denunciado não tivesse assumido diretamente a
autoria do delito, se não tivesse prova do objeto do delito e sua
materialidade, além é claro do interesse
por parte do MP, pois quando ocorreu este fato o BANESTADO–Banco do estado do Paraná S/A,
era uma instituição financeira pública que
posteriormente, passou para a iniciativa privada ao ser vendido para o Banco
Itaú.
Portanto,
os pressupostos de admissibilidade estão todos evidentes, claros e incontestes,
não havendo razão para que a nobre RMP, de maneira inadmissível passe a
respaldar este tipo de delito, omitindo de sua função constitucional estabelecida
no art. 127, caput da CF/88, “incumbindo-lhe
a defesa da ordem jurídica”.
os pressupostos de admissibilidade estão todos evidentes, claros e incontestes,
não havendo razão para que a nobre RMP, de maneira inadmissível passe a
respaldar este tipo de delito, omitindo de sua função constitucional estabelecida
no art. 127, caput da CF/88, “incumbindo-lhe
a defesa da ordem jurídica”.
Considerando o
acima exposto, não vejo necessidade de
contestar a responsabilidade do órgão ministerial e de V. Exa., como
sugere o “Parecer”
da nobre RMP junto as Casas Corregedoras do
Ministério Público e da Magistratura, porque é tão gritante o equívoco contido
na decisão colocada, que acredito na reavaliação pela MMª. Juíza em 1ª
Instância, não acatando o ARQUIVAMENTO e dando
chance de fazer-se a verdadeira Justiça, razão da existência do Poder
Judiciário como uma das instituições responsáveis pela prestação jurisdicional
do Estado, razão pela qual, esperamos que fosse acatado nossa justa pretensão,
pois agindo desta maneira V. Exa., estará reformando uma decisão que não apurou
as gritantes irregularidades denunciadas, conforme conduta do Exmo. Sr. Dr.
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia, (doc.
anexo), que atendeu semelhante solicitação no Inquérito Policial
nº 294/98 em desfavor de Rui Souza Ramos,
emissor de notas fiscais simuladas (frias), para calçamento
contábil na FUR Zona Azul, Processo nº 702.990.264.420, razão pela qual foi interposto Recurso de Apelação/Correição Parcial nº
000.281.256-8/00 em desfavor do JD 2 V CR Comarca de Uberlândia junto ao Conselho de
Magistratura do TJMG.
acima exposto, não vejo necessidade de
contestar a responsabilidade do órgão ministerial e de V. Exa., como
sugere o “Parecer”
da nobre RMP junto as Casas Corregedoras do
Ministério Público e da Magistratura, porque é tão gritante o equívoco contido
na decisão colocada, que acredito na reavaliação pela MMª. Juíza em 1ª
Instância, não acatando o ARQUIVAMENTO e dando
chance de fazer-se a verdadeira Justiça, razão da existência do Poder
Judiciário como uma das instituições responsáveis pela prestação jurisdicional
do Estado, razão pela qual, esperamos que fosse acatado nossa justa pretensão,
pois agindo desta maneira V. Exa., estará reformando uma decisão que não apurou
as gritantes irregularidades denunciadas, conforme conduta do Exmo. Sr. Dr.
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia, (doc.
anexo), que atendeu semelhante solicitação no Inquérito Policial
nº 294/98 em desfavor de Rui Souza Ramos,
emissor de notas fiscais simuladas (frias), para calçamento
contábil na FUR Zona Azul, Processo nº 702.990.264.420, razão pela qual foi interposto Recurso de Apelação/Correição Parcial nº
000.281.256-8/00 em desfavor do JD 2 V CR Comarca de Uberlândia junto ao Conselho de
Magistratura do TJMG.
Nestes termos. Pede e espera. Deferimento.
Uberlândia
MG, 15 de julho de 2002
ROBERTO
SANTANA
SEBASTIÃO LINTZ
OAB/MG
29.849 OAB/MG 1.209A
29.849 OAB/MG 1.209A
ADALBERTO DUARTE DA SILVA
Estagiário OAB/MG 90.850E-13ª Subseção/Uberlândia
Presidente da
ADDHVEPP Associação de Defesa dos Direitos Humanos e das Vítimas de Entidades
Pública e Privada
ADDHVEPP Associação de Defesa dos Direitos Humanos e das Vítimas de Entidades
Pública e Privada
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