A EXMA. SRA. DRA.
JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBERLÂNDIA ESTADO DE MINAS
GERAIS
JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBERLÂNDIA ESTADO DE MINAS
GERAIS
Referência: Inquérito Policial nº 219-99
Processo nº
702.000.007.303
702.000.007.303
Prezada Magistrada,
Inconformado, mais uma vez com o
Parecer ministerial às fls. 258 verso e 259 dos presentes autos, com a devida
vênia e respeitosamente, vem a presença de V. Exa., demonstrar este seu
descontentamento com o maléfico protecionismo corporativista, existente nos “Pareceres do RMP” quando a
vítima ou o autor trata-se do Requerente, devido o ilegítimo, ilegal e
inusitado tráfico de influência posto em prática sobre determinados membros do
MP de Uberlândia e também de Minas Gerais, pelo então 1º Promotor de Justiça e
Curador de Fundações, Marco Aurélio Nogueira, criminoso réu confesso na 8ª Vara Cível, exercido desde sua
delituosa atuação no ICP 001/97/Processo nº
702.970.328.499 na 1ª Vara Criminal, Recurso de Apelação Criminal nº
000.174.874-8.00 no TJ/MG; está sua postura foi e está sendo denunciada para todas as
autoridades do Brasil e exterior, principalmente, para as instituições de
direitos humanos governamentais e não governamentais, porque é inadmissível,
que o comportamento de uma pseudo-autoridade não possa ser denunciado como
pretende o Requerente desta.
Parecer ministerial às fls. 258 verso e 259 dos presentes autos, com a devida
vênia e respeitosamente, vem a presença de V. Exa., demonstrar este seu
descontentamento com o maléfico protecionismo corporativista, existente nos “Pareceres do RMP” quando a
vítima ou o autor trata-se do Requerente, devido o ilegítimo, ilegal e
inusitado tráfico de influência posto em prática sobre determinados membros do
MP de Uberlândia e também de Minas Gerais, pelo então 1º Promotor de Justiça e
Curador de Fundações, Marco Aurélio Nogueira, criminoso réu confesso na 8ª Vara Cível, exercido desde sua
delituosa atuação no ICP 001/97/Processo nº
702.970.328.499 na 1ª Vara Criminal, Recurso de Apelação Criminal nº
000.174.874-8.00 no TJ/MG; está sua postura foi e está sendo denunciada para todas as
autoridades do Brasil e exterior, principalmente, para as instituições de
direitos humanos governamentais e não governamentais, porque é inadmissível,
que o comportamento de uma pseudo-autoridade não possa ser denunciado como
pretende o Requerente desta.
Depois de ser alvo de injusto,
indevido e ilegal indiciamento, foi denunciado pelos Crimes de: Peculato furto e
Enriquecimento ilícito, baseado
numa falsa auditoria e em notas fiscais simuladas (frias), por este promotor
que de maneira omissa e conivente com os verdadeiros co- gestores da Fundação dos Rotarianos de Uberlândia Zona Azul, sendo co-responsáveis
pelas supostas irregularidades denunciadas pelos próprios colegas de
administração de Eduardo Rosa, foram estes
também beneficiários dos supostos desvios de recursos da instituição,
transformados de maneira inusitada e inadmissível em denunciantes e testemunhas
de acusação do RMP.
indevido e ilegal indiciamento, foi denunciado pelos Crimes de: Peculato furto e
Enriquecimento ilícito, baseado
numa falsa auditoria e em notas fiscais simuladas (frias), por este promotor
que de maneira omissa e conivente com os verdadeiros co- gestores da Fundação dos Rotarianos de Uberlândia Zona Azul, sendo co-responsáveis
pelas supostas irregularidades denunciadas pelos próprios colegas de
administração de Eduardo Rosa, foram estes
também beneficiários dos supostos desvios de recursos da instituição,
transformados de maneira inusitada e inadmissível em denunciantes e testemunhas
de acusação do RMP.
Portanto, este maléfico tráfico de
influência, está fazendo com que alguns membros do MP de Uberlândia, “não atentem” para os delitos evidentes e incontestes, apontados pelo
Requerente vítima, sendo que inclusive neste caso específico do BANESTADO - Banco do
Estado do Paraná S/A e no caso do falso auditor e rotariano Manoel Domingos da Costa Filho, Notitia Criminis/Inquérito Policial nº 176/99/Processo nº
702.000.007.287 nesta respectiva vara, ambos são réu confesso. No entanto,
estranhamente os “Pareceres do RMP” foram para
que fossem arquivados os Inquéritos Policiais, (doc. anexo); nas Notitia Criminis/Inquérito Policial nº 294/98/Processo nº
702.990.267.420 na 2ª Vara Criminal, em desfavor Rui de Souza Ramos,
proprietário do Posto Javé Ltda, onde o Requerente foi mais uma vez vítima, novamente o
“Parecer do RMP”, foi
indevidamente para o arquivamento, mesmo tendo as cópias de todas as notas fiscais emitidas pelos próprios Réus anexados
aos autos e comprovando que foram usadas para calçamento contábil na FUR Zona Azul;
influência, está fazendo com que alguns membros do MP de Uberlândia, “não atentem” para os delitos evidentes e incontestes, apontados pelo
Requerente vítima, sendo que inclusive neste caso específico do BANESTADO - Banco do
Estado do Paraná S/A e no caso do falso auditor e rotariano Manoel Domingos da Costa Filho, Notitia Criminis/Inquérito Policial nº 176/99/Processo nº
702.000.007.287 nesta respectiva vara, ambos são réu confesso. No entanto,
estranhamente os “Pareceres do RMP” foram para
que fossem arquivados os Inquéritos Policiais, (doc. anexo); nas Notitia Criminis/Inquérito Policial nº 294/98/Processo nº
702.990.267.420 na 2ª Vara Criminal, em desfavor Rui de Souza Ramos,
proprietário do Posto Javé Ltda, onde o Requerente foi mais uma vez vítima, novamente o
“Parecer do RMP”, foi
indevidamente para o arquivamento, mesmo tendo as cópias de todas as notas fiscais emitidas pelos próprios Réus anexados
aos autos e comprovando que foram usadas para calçamento contábil na FUR Zona Azul;
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