Entretanto, na Notitia Criminis/Inquérito Policial nº 007/2000/Processo
nº 702.000.212.879 nesta respectiva vara, onde o Requerente foi transformado indevidamente e ilicitamente pelo
denunciado e réu confesso promotor, Marco Aurélio Nogueira em Réu, por um tipo de delito
inexistente nos autos, ou seja, a denúncia do representante do MP/MG foi de
cometimento de Crime de Injúria, 140 c/c 141, II, tentando
esconder com esta postura os principais e verdadeiros atos ilícitos constantes
do dossiê às fls. 09/10, 13 as 27 e 30/31, principalmente, às fls. 17/18, onde
fica inequivocadamente demonstrado os seguintes delitos, cometidos pelo então 1º Promotor de Justiça e Curador de Fundações, no Inquérito Civil Público nº 001/97/Processo nº
702.970.328.499 na 1ª Vara Criminal da Fundação
dos Rotarianos de Uberlândia Zona Azul, assim tipificados nos artigos
do CPB:
nº 702.000.212.879 nesta respectiva vara, onde o Requerente foi transformado indevidamente e ilicitamente pelo
denunciado e réu confesso promotor, Marco Aurélio Nogueira em Réu, por um tipo de delito
inexistente nos autos, ou seja, a denúncia do representante do MP/MG foi de
cometimento de Crime de Injúria, 140 c/c 141, II, tentando
esconder com esta postura os principais e verdadeiros atos ilícitos constantes
do dossiê às fls. 09/10, 13 as 27 e 30/31, principalmente, às fls. 17/18, onde
fica inequivocadamente demonstrado os seguintes delitos, cometidos pelo então 1º Promotor de Justiça e Curador de Fundações, no Inquérito Civil Público nº 001/97/Processo nº
702.970.328.499 na 1ª Vara Criminal da Fundação
dos Rotarianos de Uberlândia Zona Azul, assim tipificados nos artigos
do CPB:
Calúnia, 138; Difamação, 139;
Constrangimento ilegal, 146; Ameaça, 146; Estelionato, 171; Falsificação de
documento público, 297; Falsificação de documento particular, 298; Falsidade
ideológica, 299; Uso de documento falso, 304; Supressão de documento, 305;
Falsa identidade, 307; Prevaricação, 319; Condescendência criminosa, 320;
Tráfico de influência, 332; Denunciação caluniosa, 339; Comunicação falsa de
crime ou ...., 340; Falso testemunho ou falsa perícia, § 1º; Dar, oferecer, ou
prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem à testemunha, perito, tradutor ou
intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento,
perícia, tradução ou interpretação, ainda que a oferta ou promessa não seja
aceita: Parágrafo único; Coação no curso do processo, 344; Fraude processual,
347; Exercício arbitrário e/ou abuso de poder, 350, IV.
Constrangimento ilegal, 146; Ameaça, 146; Estelionato, 171; Falsificação de
documento público, 297; Falsificação de documento particular, 298; Falsidade
ideológica, 299; Uso de documento falso, 304; Supressão de documento, 305;
Falsa identidade, 307; Prevaricação, 319; Condescendência criminosa, 320;
Tráfico de influência, 332; Denunciação caluniosa, 339; Comunicação falsa de
crime ou ...., 340; Falso testemunho ou falsa perícia, § 1º; Dar, oferecer, ou
prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem à testemunha, perito, tradutor ou
intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento,
perícia, tradução ou interpretação, ainda que a oferta ou promessa não seja
aceita: Parágrafo único; Coação no curso do processo, 344; Fraude processual,
347; Exercício arbitrário e/ou abuso de poder, 350, IV.
Agindo
desta maneira, por intermédio de delegação, o RMP estava assim protegendo as
arbitrariedades e ações ilegais, que originaram o indevido e ilícito
indiciamento do presente Requerente, pois deveria ser o pseudo-promotor alvo desta Representação Criminal, mas
justamente devido o maléfico protecionismo corporativista, mais uma vez o “Parecer do RMP” primou pelo acatamento indevido, injusto e ilícito desta Notitia Criminis /Inquérito Policial nº 007/2000/Processo
nº 702.000.212.87-9, na 3ª Vara Criminal, mesmo sendo constatado e comprovados
todos os atos ilícitos acima expostos, sendo porém, mais uma vez demonstrado
esta perseguição de que foi alvo o Requerente, (os fatos
narrados pelo Promotor de Justiça, Dr. Fernando Rodrigues Martins, (68 autos e
2 Rel. RMP), não condizem com a verdade.
desta maneira, por intermédio de delegação, o RMP estava assim protegendo as
arbitrariedades e ações ilegais, que originaram o indevido e ilícito
indiciamento do presente Requerente, pois deveria ser o pseudo-promotor alvo desta Representação Criminal, mas
justamente devido o maléfico protecionismo corporativista, mais uma vez o “Parecer do RMP” primou pelo acatamento indevido, injusto e ilícito desta Notitia Criminis /Inquérito Policial nº 007/2000/Processo
nº 702.000.212.87-9, na 3ª Vara Criminal, mesmo sendo constatado e comprovados
todos os atos ilícitos acima expostos, sendo porém, mais uma vez demonstrado
esta perseguição de que foi alvo o Requerente, (os fatos
narrados pelo Promotor de Justiça, Dr. Fernando Rodrigues Martins, (68 autos e
2 Rel. RMP), não condizem com a verdade.
“Pois não são e nunca foram panfletos, papelucho,
contendo exposição de adjetivos negativos em face da pessoa do 1º Promotor, de
Justiça desta Comarca, Marco Aurélio Nogueira.”
contendo exposição de adjetivos negativos em face da pessoa do 1º Promotor, de
Justiça desta Comarca, Marco Aurélio Nogueira.”
Todavia, desta vez o Exmo. Sr. Juiz
de Direito Relator do TA/MG, Sérgio Cabral restabeleceu o devido
processo legal, e a Defensoria Pública do Estado de Minas
Gerais, apresentou as Razões de Recurso de Apelação, (doc. anexo).
de Direito Relator do TA/MG, Sérgio Cabral restabeleceu o devido
processo legal, e a Defensoria Pública do Estado de Minas
Gerais, apresentou as Razões de Recurso de Apelação, (doc. anexo).
No caso específico do emissor de notas fiscais simuladas, (frias), Rui
de Souza Ramos, proprietário do Posto Javé
Ltda, a mesma solicitação feita pelo Requerente a Exma. Magistrada, foi também endereçada ao Exmo. Magistrado da 2ª Vara Criminal, que mesmo
recebendo o “Parecer do RMP” pelo arquivamento do Notitia Criminis/Inquérito Policial
nº 294/98 Processo nº 702.990.267.420, na 2ª Vara
Criminal, preferiu atender ao requerido e determinou que subisse os
autos para o TJ/MG, (Doc. anexo).
de Souza Ramos, proprietário do Posto Javé
Ltda, a mesma solicitação feita pelo Requerente a Exma. Magistrada, foi também endereçada ao Exmo. Magistrado da 2ª Vara Criminal, que mesmo
recebendo o “Parecer do RMP” pelo arquivamento do Notitia Criminis/Inquérito Policial
nº 294/98 Processo nº 702.990.267.420, na 2ª Vara
Criminal, preferiu atender ao requerido e determinou que subisse os
autos para o TJ/MG, (Doc. anexo).
Por isso, acredito que V. Exa., possa
em nome dos seguintes princípios abaixo enumerados buscar a verdade verdadeira:
em nome dos seguintes princípios abaixo enumerados buscar a verdade verdadeira:
Princípio
da verdade real, o poder está
sempre buscando a verdade material “verdade
verdadeira” a verdade
material é a verdade histórica dos fatos, o que nós buscamos na jurisdição é
sempre a verdade real dos fatos;
da verdade real, o poder está
sempre buscando a verdade material “verdade
verdadeira” a verdade
material é a verdade histórica dos fatos, o que nós buscamos na jurisdição é
sempre a verdade real dos fatos;
No Processo Penal ao contrário do Processo Civil, não existe presunção, a única
aceitável é aquela no caso da dúvida em que se se decide a favor do réu, (in
dúbio pró-réu);
aceitável é aquela no caso da dúvida em que se se decide a favor do réu, (in
dúbio pró-réu);
A
busca da verdade real, ocorre por
exemplo quando o juízo entendendo ser necessário ouvir todas as testemunhas e
mais aquelas que ele arrolar ou achar necessário para obter a busca da verdade
real, caracterizando assim o princípio da verdade real. É a possibilidade maior
que têm o juiz de procurar esta verdade histórica;
busca da verdade real, ocorre por
exemplo quando o juízo entendendo ser necessário ouvir todas as testemunhas e
mais aquelas que ele arrolar ou achar necessário para obter a busca da verdade
real, caracterizando assim o princípio da verdade real. É a possibilidade maior
que têm o juiz de procurar esta verdade histórica;
Este princípio da verdade real, por intermédio desta minha defesa no
presente processo, como denunciado pelo Promotor Dr. Marco Aurélio Nogueira,
poderá ser a única e real oportunidade, que terei de provar o quanto fui
prejudicado por esta autoridade, que usou de suas prerrogativas investido da
jurisdição, que lhe é concedida pelo Estado, para buscar a verdade real e fazer
justiça, fazendo uso de provas, obtidas por
meios lícitos, no entanto, fez foi justamente o contrário. E para que
esta “verdade verdadeira,” seja obtida não poderá ser aviltado nenhum dos demais
princípios, abaixo citados:
presente processo, como denunciado pelo Promotor Dr. Marco Aurélio Nogueira,
poderá ser a única e real oportunidade, que terei de provar o quanto fui
prejudicado por esta autoridade, que usou de suas prerrogativas investido da
jurisdição, que lhe é concedida pelo Estado, para buscar a verdade real e fazer
justiça, fazendo uso de provas, obtidas por
meios lícitos, no entanto, fez foi justamente o contrário. E para que
esta “verdade verdadeira,” seja obtida não poderá ser aviltado nenhum dos demais
princípios, abaixo citados:
Princípio da imparcialidade. todo e qualquer cidadão têm o direito subjetivo de ver
sua pretensão ser julgada por um órgão judiciário imparcial. Para que o juiz
possa julgar a causa, o juiz não ser impedido , não ser incompatível e não
suspeito;
sua pretensão ser julgada por um órgão judiciário imparcial. Para que o juiz
possa julgar a causa, o juiz não ser impedido , não ser incompatível e não
suspeito;
Princípio da igualdade das partes, são as isonomia processual, tanto para o civil quanto para
o crime, o poder judicial tem a obrigação de manter a igualdade entre as duas
partes da relação processual. Dar a ambos igual oportunidades;
o crime, o poder judicial tem a obrigação de manter a igualdade entre as duas
partes da relação processual. Dar a ambos igual oportunidades;
Princípio
do contraditório, sempre que uma
parte falar em processo, a outra parte tem o direito também, sempre que uma
parte juntar documento, a outra parte pode ver ou tem direito a ter vistas
daquele documento;
do contraditório, sempre que uma
parte falar em processo, a outra parte tem o direito também, sempre que uma
parte juntar documento, a outra parte pode ver ou tem direito a ter vistas
daquele documento;
Ampla defesa do réu, a defesa tem o direito de sempre
falar por último, por que ela já conhece toda a argumentação da acusação para
garantir a defesa do réu.
falar por último, por que ela já conhece toda a argumentação da acusação para
garantir a defesa do réu.
Devido processo legal. É a garantia constitucional que tem
todo e qualquer cidadão de que não vai vir a ser processado e condenado em
processo penal sem observância de todas as normas processuais e
constitucionais, principalmente a igualdade entre as partes, contraditória e a
amplitude da defesa do réu, no sentido de que o réu pode alegar o que quiser,
não existe limitação da defesa do réu;
todo e qualquer cidadão de que não vai vir a ser processado e condenado em
processo penal sem observância de todas as normas processuais e
constitucionais, principalmente a igualdade entre as partes, contraditória e a
amplitude da defesa do réu, no sentido de que o réu pode alegar o que quiser,
não existe limitação da defesa do réu;
Favor rei, é a favor do réu na presunção de
inocência, tendo dúvida a dúvida se resolve a favor do réu. O processo funciona
como uma garantia aos direitos de liberdade do réu, é a garantia que ele têm,
de que, mediante recursos exclusivos dele o tribunal não pode agravar a sua
situação, garantia que ele têm que uma absolvido e a sentença transitado e
julgado, nunca mais ninguém altera esta situação. Ë uma garantia fundamental ao
direito de liberdade do réu;
inocência, tendo dúvida a dúvida se resolve a favor do réu. O processo funciona
como uma garantia aos direitos de liberdade do réu, é a garantia que ele têm,
de que, mediante recursos exclusivos dele o tribunal não pode agravar a sua
situação, garantia que ele têm que uma absolvido e a sentença transitado e
julgado, nunca mais ninguém altera esta situação. Ë uma garantia fundamental ao
direito de liberdade do réu;
Presunção de inocência, que toda pessoa é considerada
inocente até trânsito em julgado a sentença condenatória final. Toda prisão que
for feita sem antes do trânsito e julgado a sentença e não tiver caráter
Cautelar, esta prisão será considerada ilegal.
inocente até trânsito em julgado a sentença condenatória final. Toda prisão que
for feita sem antes do trânsito e julgado a sentença e não tiver caráter
Cautelar, esta prisão será considerada ilegal.
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