sábado, 19 de dezembro de 2015

Tribuna da Addhvepp : ARARINHA - CARLINHOS BROWN

Tribuna da Addhvepp : ARARINHA - CARLINHOS BROWN



A EXMA. SRA. DRA.
JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBERLÂNDIA ESTADO DE MINAS
GERAIS


Referência: Inquérito Policial nº 219-99
Processo nº
702.000.007.303

Prezada Magistrada,

Inconformado, mais uma vez com o
Parecer ministerial às fls. 258 verso e 259 dos presentes autos, com a devida
vênia e respeitosamente, vem a presença de V. Exa., demonstrar este seu
descontentamento com o maléfico protecionismo corporativista, existente nos
“Pareceres do RMP quando a
vítima ou o autor trata-se do Requerente, devido o ilegítimo, ilegal e
inusitado tráfico de influência posto em prática sobre determinados membros do
MP de Uberlândia e também de Minas Gerais, pelo então 1º Promotor de Justiça e
Curador de Fundações
, Marco Aurélio Nogueira, criminoso réu confesso na 8ª Vara Cível, exercido desde sua
delituosa atuação no
ICP 001/97/Processo nº
702.970.328.499 na 1ª Vara Criminal, Recurso de Apelação Criminal nº
000.174.874-8.00 no TJ/MG
; está sua postura foi e está sendo denunciada para todas as
autoridades do Brasil e exterior, principalmente, para as instituições de
direitos humanos governamentais e não governamentais, porque é inadmissível,
que o comportamento de uma pseudo-autoridade não possa ser denunciado como
pretende o Requerente desta.
Depois de ser alvo de injusto,
indevido e ilegal indiciamento, foi denunciado pelos Crimes de:
Peculato furto e
Enriquecimento ilícito
, baseado
numa falsa auditoria e em notas fiscais simuladas (frias), por este promotor
que de maneira omissa e conivente com os verdadeiros co- gestores da
Fundação dos Rotarianos de Uberlândia Zona Azul, sendo co-responsáveis
pelas supostas irregularidades denunciadas pelos próprios colegas de
administração de
Eduardo Rosa, foram estes
também beneficiários dos supostos desvios de recursos da instituição,
transformados de maneira inusitada e inadmissível em denunciantes e testemunhas
de acusação do RMP.


Portanto, este maléfico tráfico de
influência, está fazendo com que alguns membros do MP de Uberlândia
, “não atentem” para os delitos evidentes e incontestes, apontados pelo
Requerente vítima, sendo que inclusive neste caso específico do
BANESTADO - Banco do
Estado do Paraná S/A
e no caso do falso auditor e rotariano Manoel Domingos da Costa Filho, Notitia Criminis/Inquérito Policial nº 176/99/Processo nº
702.000.007.287
nesta respectiva vara, ambos são réu confesso. No entanto,
estranhamente os
“Pareceres do RMP” foram para
que fossem arquivados os Inquéritos Policiais, (doc. anexo); nas
Notitia Criminis/Inquérito Policial nº 294/98/Processo nº
702.990.267.420
na 2ª Vara Criminal, em desfavor Rui de Souza Ramos,
proprietário do Posto
Javé Ltda, onde o Requerente foi mais uma vez vítima, novamente o
“Parecer do RMP”, foi
indevidamente para o arquivamento, mesmo tendo as cópias de todas as
notas fiscais emitidas pelos próprios Réus anexados
aos autos e comprovando que foram usadas para calçamento contábil na
FUR Zona Azul;

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