sábado, 19 de dezembro de 2015

Tribuna da Addhvepp : Moacir Leão: Vaidade das Vaidades!

Tribuna da Addhvepp : Moacir Leão: Vaidade das Vaidades!: Moacir Leão: Vaidade das Vaidades! : Era aparentemente uma comissao de inquerito como qualquer outra. Era! Ate que o trio tivesse o primeiro...



Considerando, que qualquer
que seja a Juíza (o) ao analisar uma ação proposta e exercer seu poder
discricionário do livre convencimento, devido o Princípio de Correlação,
não pode julgar além ou aquém daquilo que foi pedido, se isto ocorrer, a
sentença será nula se ela for
SITA PETITA, ULTRA PETITA E EXTRA PETITA.
Conforme estabelece,
principalmente, no Código de Processo Penal, artigos 383 e 384, onde se trata
de que o juiz penal não poderá julgar além daquilo que está na denúncia fls. ou
na queixa crime da ação penal privada, entretanto, ele pode em determinados
momentos fazer a adequação, mas neste caso vigora o
Princípio da Aprovação. Exemplo desta situação: Se o promotor denuncia o Requerente por crime de
injúria e nos autos do Inquérito
Policial 176/99/Processo nº 702.000.212.879 ficou caracterizado que os crimes foram de: Calúnia,
(138); Difamação, (139); e Denunciação caluniosa, (339) do
CPB, o juiz não poderá condená-lo por injúria, (arts. 140 c/c 141, II),
somente para não ser dado o direito ao Requerente da Exceção da
verdade, constante dos artigos 138, §3º e 139 Parágrafo
único, do CPB. Este princípio impede que o juiz julgue aquilo que não foi
pedido. Aquilo que não está na denúncia não pode processar.
                            Inconformado,
com todos estes arquivamentos das
Notitias
Criminis/Inquéritos Policiais
, foram interpostos Recursos de
Apelação
contra estas decisões, consubstanciados no artigos 18 do
CPP c/c
Súmula nº 524 do STF e
artigo
28 CPP, como também no artigo 5º caput, da CF/88 e incisos:
II–“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei”;
V-“é assegurado o direito de resposta, proporcional ao
agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”;
XIV– “é assegurado a todos o acesso à informação e
resguardando o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”;
XXXII–“o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do
consumidor”; 
                            XXXV- “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito;”
                            XXXVII–“não
haverá juízo ou tribunal de exceção”;
                            XXXIX–“não
há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”;
                             LIII–“ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade
competente”;
                            LIV–
“ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo
legal”;
                             LV–“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo,
e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes”;
                             LVI – “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por
meios ilícitos”;
                            LVII–“ninguém
será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória”.
                            Considerando, que houve também a infrigência da seguinte norma legal, no
caso da condenação por Injúria prolatada pela Exma. Magistrada, contra o
Requerente: 
                        Art.
261 CPP. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou
julgado sem defensor. (vide
art. 5º, LV, CF/88). 
(Deverá ser
aplicado o que estabelece o art. 366 c/c art. 109 ou art. 312 c/c art.
370,  §1º e §4º).
Se ocorrer o acima exposto e a condenação do réu for
prolatada sem as Alegações Finais, os efeitos da revelia, não terá nenhuma
conseqüência para o condenado no Processo Criminal, pois deverá ser argüida a
nulidade absoluta na Segunda Instância.
Art. 395. O réu ou seu
defensor poderá, logo após o interrogatório ou no prazo de 3 (três) dias,
oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.
Vide art. 5º, LIV, e 133 CF/88.
Art. 396 (....). Apresentada
ou não a defesa, proceder-se-á à inquisição das testemunhas, devendo as de
acusação serem ouvidas em primeiro lugar.
Em duas audiências separadas ou
em uma só com a concordância das partes. Isto, não ocorrendo podendo acarretar
nulidade, se argüida por qualquer das partes.
Art. 398. (....), serão inquiridas no máximo oito
testemunhas de acusação e até oito de defesa.
Par. único.  
Art. 399 (....), no prazo do art. 395, poderão
requerer às diligências que julgarem convenientes.
Art. 400. As partes poderão oferecer documentos em
qualquer fase do processo.
Art.
403. A demora (....).
No caso de enfermidade do defensor, será substituído, definitivamente
(....), ou só para o efeito do ato, na forma do art. 265, par. único.
Art. 404. As partes poderão
desistir (....), se considerarem suficientes às provas que possam ser ou tenham
sido produzidas, ressalvado o disposto no art. 209.
Art. 405. Se as testemunhas
de defesa não forem encontradas e o acusado, (....) dentro de 3 (três) dias,
não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos do
processo.
                            Considerando, que existe uma prevenção contra o Requerente no MP e em parte do Judiciário de
Uberlândia, somente porque ousou denunciar fatos ilícitos, praticados pelo
então
1º Promotor
de Justiça e Curador de Fundações
e até o presente momento ninguém quis procurar a verdade dos fatos
reais, partindo de uma presunção equivocada, de que todo político é desonesto e
todo promotor é honesto; indeferindo todos os instrumentos do Requerente, que
busca incessantemente provar que foi alvo de uma perseguição por motivos
pessoais pelo promotor e por razões políticas pelos adversários do MDU, que
usaram antigos membros pertencentes a esta sigla, (Leonídio Bouças) para obtenção
de seus objetivos, ou seja, iniciar com a desmoralização do Requerente o
processo de desfacelamento do MDU, com a extinção do Diretório do PFL de
Uberlândia, visando colocar na presidência deste partido, o então deputado
estadual eleito no PFL/MDU em 1994, com a ajuda imprescindível do então
Presidente do PFL e da Câmara Municipal,
Adalberto Duarte da Silva.
Considerando que o DD. Promotor de
Justiça,
Dr. Fernando Rodrigues Martins, encarregado
por delegação superior, de analisar a denúncia e o dossiê nela contida,
qualificou-a infelizmente, como um simples papelucho e panfleto que o respaldou
a apresentar a respectiva denúncia, com a seguinte justificativa:
“A paz que acalma é o reconhecimento público da
absolvição e não o exercício ultrajante das próprias razões. Ao falar mal a
vítima, prestou o acusado um desserviço à população que sempre diz ter
defendido nas lidas da edilidade, ao respeito pelas autoridades responsáveis
pela condução da Justiça, aos jurisdicionados, enfim, à dignidade a dignidade
da pessoa humana”.
Procedeu de maneira inusitada,
deixando de lado sua notória postura critica como Promotor de Justiça e
Professor Universitário, contrário ao maléfico protecionismo  corporativista, reconhecido pelo próprio,
existente no MP e no Judiciário; pois ao receber a delegação para Representar
contra a pessoa do
Requerente, estava
investido no papel do Procurador Geral de Justiça, sendo obrigado a fazê-lo
mesmo sem seu livre convencimento??? ....; como poderia aceitar tal imposição,
sem que prevalecesse a verdade verdadeira dos fatos, comprovadas
documentalmente nos autos de maneira inquestionável.
Porém, ao esquecer estes tão
decantados princípios e analisar as provas materiais, ou diligenciar buscando a
verdade dos fatos e não a versão dos fatos, o mesmo deixou ou abriu mão destes
princípios que nos ensinou em sala de aula, passando também infelizmente, como
mais uma autoridade omissa e protecionista, preferiu deixar de demonstrar que
as acusações constantes do
PEDIDO DE SOCORRO DE UM INOCENTE, sendo
verdadeiras, mereceriam um estudo menos simplista, como a realizada visando tão
somente impor mais uma condenação, a alguém que continuará ousadamente a acusar
este promotor desonesto, mentiroso, falsário, covarde e criminoso réu confesso.


                          Esqueceu-se o Promotor de Justiça e Professor
Universitário, que sua postura coerente vastamente propalada, será cobrada
também veementemente na sala de aula, passando sua responsabilidade a ser
dobrada, pelo seu papel duplo de mestre e Promotor de Justiça, ambas funções
sagradas. Sendo que deveria ter sido neutro ou se considerar suspeito, tendo
que representar contra um seu aluno naquele momento, atendendo determinação
superior, para proteger um membro do MP/MG, que tem denegrido a imagem desta
sagrada instituição. Por isso, deveria neste caso específico, ter tido uma
postura imparcial, honesta, ética, e, principalmente, legalista, sem dar
guarida a quem quer que fosse, demonstrando simplesmente o que constava dos
autos com provas materiais e testemunhais incontestes, mas fechou os olhos para
todas deixando prevalecer na sua decisão à prevalência da injustiça, do
espírito de corpo tão criticado por ele, inclusive na última semana de direito
da UNIT no Centro de Convenções do Center Shopping.

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