terça-feira, 9 de fevereiro de 2016

1 PERÍCIA
Modalidade de prova que requer conhecimentos especializados para a sua produção, relativamente à pessoa física, viva ou morta, implicando na apreciação, interpretação e descrição escrita de fatos ou de circunstâncias, de presumível ou de evidente interesse judiciário.
O conjunto dos elementos materiais relacionados com a infração penal, devidamente estudado por profissionais especializados, permite provar a ocorrência de um crime, determinando de que forma este ocorreu e, quando possível e necessário, identificando todas as partes envolvidas, tais como a vítima, o autor e outras pessoas que possam de alguma forma ter relação com o crime, assim como o meio pelo qual se perpetrou o crime, com a determinação do tipo de ferramenta ou arma utilizada no delito.
Atualmente, a polícia conta com eficientes provas científicas e pericias, tais como exame de DNA, gravações de conversas telefônicas (judicialmente autorizadas), definição, a partir de sinais de celular ou de GPS, da localização dos suspeitos no momento em que ocorria o crime, entre outras. E tais provas, devidamente organizadas e constituídas de forma harmônica com testemunhos ou delações, podem compor o examede corpo delito indireto e regularmente convencer a justiça da ocorrência do crime de homicídio. Eis aqui o início do raciocínio para que haja a legalidade na condenação do homicídio sem corpo.
Sendo a "Perícia é o exame de algo ou alguém, realizado por técnicos ou especialistas em determinados assuntos, podendo fazer afirmações ou extrair conclusões pertinentes ao processo penal, trata-se de um meio de prova".
2 VESTÍGIOS
Vestígios são rastros, pistas ou indícios deixados por algo ou alguém; "Exame de corpo delito é a verificação da prova da existência do crime, feita por peritos, diretamente, ou por intermédio de outras evidências, quando os vestígios, ainda que materiais desapareçam. O corpo delito é a materialidade do crime, isto é, aprova de sua existência. [...]".
Há ainda, os vestígios imateriais, ou seja, o rastro do crime que se perde tão logo a conduta criminosa finde, pois não mais captáveis, nem passíveis de registros pelos sentidos humanos. Em relação a este último é que se preocupou este artigo, mostrando que com a inspeção pericial e emissão de um laudo, comprova-se a materialidade do crime, através dos rastros deixados pelo autor do fato.
A ausência do cadáver é sempre um problema para a polícia e para a justiça, já que o Código de Processo Penal afirma ser indispensável o exame de corpo de delito, mas deixa lacunas na própria lei para que se puna o autor quando existirem outras evidências.Caso assim não fosse, bastaria que se escondesse o corpo da vítima de forma a não deixar rastros, para que se escapasse impune do crime.
Porém, a obtenção de provas deve ser de boa qualidade, do contrário, podem-se condenar inocentes, o que seria ainda mais grave que deixar culpados em liberdade.
3 CASOS VERÍDICOS OCORRIDOS NO BRASIL
Exemplos como estes, de homicídios sem corpo, são casos que demonstram por si só que podemos confirmar um homicídio mediante aplicação do exame de corpo delito indireto e laudo pericial, e os que não tiveram auxílio da medicina se viram privados do seu direito de liberdade, resultando em finais insatisfatórios.
3.1 CASO IRMÃOS NAVES
Começaremos pelo caso Irmãos Naves, ocorrido em 1937, na cidade de Araguari-MG, que na época, o país se encontrava em pleno caos, principalmente nas áreas de economia e Direitos Humanos.
Considerado o maior erro judiciário do Brasil, os irmãos Naves (Sebastião, de 32 anos de idade, e Joaquim 25, eram simplórios trabalhadores que compravam e vendiam cereais e outros bens de consumo. Joaquim Naves era sócio de Benedito Caetano, este por sua vez, comprara, com auxílio material de seu pai, grande quantidade de arroz, trazendo-o para Araguari, onde, preocupado com a crescente queda dos preços, vendeu o carregamento por expressiva quantia.
Na madrugada de 29 de novembro de 1937, Benedito desaparece de Araguari, levando consigo o dinheiro da venda do arroz. Os irmãos Naves, constatando o desaparecimento, e sabedores de que Benedito portava grande importância em dinheiro, comunicam o fato à Polícia, que imediatamente iniciou as investigações. A partir de então, inicia-se uma trágica, prolongada e repugnante trajetória na vida de Sebastião e Joaquim Naves, e de seus familiares.
O caso é atribuído ao Delegado de Polícia Francisco Vieira dos Santos, personagem sinistro e marcado por ser o principal causador do mais vergonhoso e conhecido erro judiciário da história brasileira. Este inicia as investigações e não demora a formular a sua convicção de que, os irmãos Naves seriam os responsáveis pela morte de Benedito.
Os irmãos foram submetidos a torturas das mais cruéis possíveis, alojados de modo abjeto e sórdido na cela da delegacia, privados de alimentação e visitas, os irmãos Naves resistiram até o esgotamento de suas forças físicas e morais. Primeiro Joaquim, depois Sebastião. A perversidade do Tenente Francisco não se limitou aos indiciados, também as esposas e até mesmo a genitora deles foram covardemente torturadas, inclusive com ameaças de estupro, caso não concordassem em acusar os maridos e filhos.
A defesa dos irmãos Naves foi exercida com coragem e perseverança pelo advogado João Alamy Filho, que jamais desistiu de provar a inocência de seus clientes, ingressando com Habeas Corpus, recursos e as mais variadas petições, na busca de demonstrar às autoridades responsáveis pelo processo o terrível equívoco que estava sendo cometido. Iniciado o processo, ainda sob as constantes e ignominiosas ameaças do Tenente Francisco, os irmãos Naves são pronunciados para serem levados ao Tribunal do Júri, sob a acusação de serem autores do latrocínio de Benedito Caetano, ao passo que a mãe dos irmãos, D. Ana Rosa Naves, é impronunciada. Na sessão de julgamento, a verdade começa a surgir, com a retratação das confissões extorquidas na fase policial, e, principalmente, com o depoimento de outros presos que testemunharam as seguidas e infindáveis torturas sofridas pelos acusados na Delegacia de Polícia.
Dos sete jurados, seis votam pela absolvição dos irmãos Naves. A promotoria, inconformada, recorre ao Tribunal de Justiça, que anula o julgamento, por considerar nula a quesitação, sendo realizado novo julgamento, confirma-se o placar anterior: 6 X 1. Tudo indica que os irmãos Naves seriam finalmente libertados da triste desdita iniciada meses antes. Ledo engano: o Tribunal de Justiça resolve alterar o veredito (o que era então possível, no regime ditatorial da Constituição de 1937), condenando os irmãos Naves a cumprirem 25 anos e 6 meses de reclusão, mas depois reduzidos, na primeira revisão criminal, para 16 anos. Após cumprirem 8 anos e 3 meses de pena, os irmãos Sebastião e Joaquim, ante comportamento prisional exemplar, obtêm livramento condicional, porém,em 28 de agosto de 1948Joaquim Naves falece, como indigente, após longa e penosa doença, em um asilo de Araguari. Antes dele, em maio do mesmo ano, morria em Belo Horizonte seu maior algoz, o tenente Francisco Vieira dos Santos.
De 1948 em diante, o sobrevivente Sebastião Naves inicia a busca pela prova de sua inocência. Era preciso encontrar o rastro de Benedito, o que vem a ocorrer,em julho de 1952, quando Benedito, após longo exílio em terras longínquas, retorna à casa dos pais em Nova Ponte, sendo reconhecido pelo primo de Sebastião Naves. Avisado, Sebastião apressa-se em dirigir-se a Nova Ponte, acompanhado de policiais, vindo a encontrar o "morto" Benedito, que, assustado, jura não ter tido qualquer notícia do que ocorrera após a madrugada em que desapareceu de Araguari. Coincidentemente, dias após sua efêmera prisão e o citado julgamento, toda a família de Benedito morre tragicamente, na queda do avião que os transportava a Araguari, onde prestariam esclarecimentos sobre o desaparecimento daquele que fez com que o caso fosse nacionalmente conhecido.
A imprensa o divulgou com o merecido destaque. A mesma população que, influenciada pela autoridade do delegado, inicialmente aceitava como certa a culpa dos irmãos Naves, revoltava-se com o ocorrido, tentando, inclusive, linchar o desaparecido Benedito. Somente mais tarde em nova revisão criminal, os irmãos Naves foram finalmente inocentados, em 1953,como etapa final e ainda custosa e demorada, iniciou-se processo de indenização civil pelo erro judiciário.
3.2 CASO DANA DE TEFFÉ
Vale ressaltar aqui que, nesta fase, não há o que se dizer em realizações de pericias resultando em uma grave carência pericial que condenou inocentes.
Não muito divergente do caso anterior, a "Dana deTeffé",trata-se do desaparecimento misterioso a condessa Dana Edita Fischerowa de Teffé, em 29 de junho do ano de 1961. A milionária, segundo seu advogado, Leopoldo Heitor de Andrade Mendes, havia sido seqüestrada quando seguia em sua companhia em viagem do Rio de Janeiro para São Paulo. Supostamente, Dana se empregaria na Olivettie que ambos teriam sofrido um assalto, resultando no seu seqüestro. O advogado afirmou às autoridades que Dana, quando sequestrada, estava grávida chegando a apresentar três versões para o sumiço de Dana.
Entre 1963 e 1971, o advogado enfrentou quatro julgamentos. Finalmente, foi absolvido por júri popular, contudo, é de consenso geral, que ele matou Dana de Teffé para roubar seus bens. Quatro meses depois do último julgamento, a polícia foi informada pelo ex-empregado de Leopoldo Heitor sobre a existência de um corpo enterrado no seu sítio, com o esse argumento a polícia tentou reabrir o caso, mas em 1974 o Supremo Tribunal Federal negou o recurso, já que o suposto corpo não conseguiu ser identificado, devido ao seu deterioramento temporal. Cabe aqui mais um exemplo de injustiça, devido a falta do exame de corpo delito direto e indireto.
3.3 CASO MICHELLE
Vejamos agora um caso onde houve a realização da pericia para se atingir um único escopo, a descoberta e condenação do autor do crime. O desenrolar das investigações enriqueceu-se com a aplicação do corpo delito indireto e a realização de perícias e exames de DNA.
O ex-policial José Pedro da Silva, é condenado á 17 anos de reclusão pela morte e ocultação de cadáver da adolescente Michelle de Oliveira Barbosa, de 16 anos. Segundo as testemunhas, a jovem foi vista pela última vez entrando no veículo do acusado, ela que supostamente estaria grávida, e José Pedro como era casado, não queria assumir a criança, sendo este considerado o motivo do crime.
Um dos principais requisitos para a condenação do acusado foi a "prova técnica pericial", realizado através de um exame de DNA nas manchas de sangue e fios de cabelo encontrados no porta-malas do carro de José Pedro, o exame apontou a possibilidade de 72% de chance, do material encontrado e coletado pertencesse á Michelle, esta evidência completou a convicção da Polícia e do Ministério Público de que José Pedro realmente matou a estudante. O corpo de Michelle nunca foi encontrado e o acusado sempre negou qualquer envolvimento o caso.
Em novembro de 2011, pelo Tribunal do Júri de Brasília, o então ex-policial foi condenado, resultando mais uma vitória para os exames periciais.
3.4 CASO ELIZA SAMUDIO
Ainda nesta corrente citamos o mais recente caso de homicídio sem corpo no Brasil, "CASO ELIZA SAMUDIO",em 26 de junho de 2010, a Polícia Civil de Minas Gerais declarou suspeito o então goleiro do Flamengo, Bruno Fernandes, por conta do desaparecimento da ex-amante, a paranaense Eliza Samudio, que tentava provar na Justiça que ele é o pai de filho, na época com 4 meses de idade. Eliza afirmou em depoimento que vinha sendo ameaçada pelo goleiro depois que contou que estava grávida em 2009, e que foi forçada a tomar remédios abortivos,(que exames comprovaram sustâncias abortivas em sua urina na época dos fatos), mais tarde foi sequestrada, espancada e teve uma arma apontada em sua cabeça, pelo próprio Bruno, que inclusive, em seu carro periciado foram encontrados manchas de sangue da modelo.
De acordo com as investigações policiais, Eliza estava, antes de desaparecer, no sítio do jogador em Esmeraldas, interior de Minas Gerais, a pedido dele. O menino foi achado numa favela de Ribeirão das Neves.
A mãe de Eliza Samudio pediu a guarda da criança, o que foi concedido pela Justiça. O pai de Eliza está pleiteando, na Justiça, a guarda do neto e o reconhecimento da paternidade por Bruno. Em 6 de julho de 2010, um jovem de 17 anos, primo do goleiro, foi encontrado na residência de Bruno na Barra da Tijuca e afirmou ter dado uma coronhada em Eliza, que desacordada, teria sido levada para Minas Gerais, e lá esquartejada por traficantes a mando do goleiro e dada a cachorros da raça rottweiler que teriam dilacerado seu corpo; os ossos da modelo teriam sido concretados. Poucos dias mais tarde, o ex-policial Marcos Aparecido dos Santos, conhecido como "Neném", "Paulista" ou "Bola", e acusado de matar Eliza Samúdio, foi preso pela Polícia Militar de Minas Gerais.
De acordo com um dos diretores responsáveis pelas perícias feitas no caso Eliza Samudio foram recolhidos cinco vestígios diferentes de sangue humano, e três dessas manchas pertenciam à modelo; neste caso na perícia foi usada uma substância chamada "Luminol" que é mais um dos recursos eficazes da polícia, um produto químico especial que faz aparecer traços de sangue invisíveis, é completamente real. O princípio do "Luminol" é a revelação de vestígios sanguíneos que, através de uma reação química com a hemoglobina (proteína portadora do oxigênio no sangue), gera luz. As moléculas se quebram e os átomos rearranjam-se para formar diferentes moléculas, geralmente conhecido como quimiluminescência, é o mesmo fenômeno que faz com que os vaga-lumes e os bastões luminosos brilhem.
Baseando-se nisso, os vestígios de sangue encontrados na Land Rover foram comparados às amostras de DNA coletadas do pai de Eliza, Luiz Carlos Samudio, e também do filho, Bruninho, de cinco meses, e foi confirmada a suspeita, o sangue realmente era da jovem Eliza. Ainda dentro do carro de Bruno, foi encontrado um par de óculos e sandálias pretas, que testemunhas confirmaram ser de Eliza, tudo isso contribuiu para reforçar a tese de materialidade indireta do crime.
Todos os acusados foram levados a julgamento e 90% deles condenados em penas variantes de 15 á 20 anos de reclusão.
Diante de todo o exposto apresentado, fundamentamos no Código de Processo Penal Brasileiro, posições de doutrinadores e dos Tribunais superiores juntamente com algumas Jurisprudências. Começaremos pelo artigo 158 do Código de Processo Penal:
"Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado".
Art.413,CPP:" O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido damaterialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação."
Fernando Capez esclarece que no art.167 do Código de Processo Penal "não determina que o juiz tome a prova testemunhal como substituto do exame de corpo delito direto, mas que os peritos elaborem um laudo indireto, a partir de informações prestadas pelas testemunhas". E continua ainda, "a prova indireta ocorre quando alcança o fato principal por meio de um raciocínio lógico-dedutivo, levando-se em consideração outros fatos de natureza secundária, porém relacionados com o primeiro"; e que indício é toda circunstância conhecida e provada, a partir da qual, mediante raciocínio lógico, pelo método indutivo, obtém-se conclusão sobre outro fato".
Já outro doutrinador Julio Mirabete salienta que "quando a infração deixa vestígios, é necessário que se faça uma comprovação dos vestígios materiais por ela deixados, ou seja, que se realize o exame do corpo de delito, (...) que destina-se à comprovação por perícia dos elementos objetivos do tipo, que diz respeito, principalmente, ao evento produzido pela conduta delituosa, de que houve o "resultado", do qual depende a existência do crime. (...) por vezes, as infrações não deixam vestígios ou estes não são encontrados, desaparecem, não permanecem, impossibilitando o exame direto; e Mirabete ainda enfatiza que ocorre prova indireta, quando, comprovado um outro fato, se permite concluir o alegado diante de sua ligação com o primeiro. "(...) A representação do fato a provar se faz através da construção lógica: esta é que revela o fato ou circunstância."
O Supremo Tribunal Federal já possui entendimento consolidado acerca do valor probatório dos indícios, e se posiciona pela legitimidade da prova indiciária, admitindo-se a condenação por provas indiretas, ou seja, indícios, desde que estejam em harmonia e coerência com as demais provas indiretas colhidas no processo.
A prova indiciária reúne todos os elementos necessários para que se possa afastar a obscuridade ou dúvida que paira sobre a materialidade do crime, clareando fatos, e mostrando-se como um elemento essencial para a formação da convicção do julgador em apreço. Aliás, no Habeas, relatado pelo magistral Ministro Sepúlveda Pertence, o STF autorizou o recebimento de denúncia do Ministério Público e o início de processo por homicídio, mesmo sem se ter no caso descoberto o cadáver, pois "a ausência de exame necroscópico é irrelevante, desde que demonstrada a morte por outras provas". Por sua vez, em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, se os "homicídios têm por característica a ocultação dos corpos, a existência de prova testemunhal e outras podem servir ao intuito de fundamentar a abertura da ação penal, desde que se mostrem razoáveis no plano do convencimento do julgador" (Habeas Corpus n.º 79.735/RJ).
O correto entendimento da legalidade desse tipo de homicídio, é que não poderá o acusado ficar impune, somente porque cuidou de forma veemente da ocultação do cadáver ou de sua destruição. Alertando para uma observação de que 80% dos casos em que há ocultação do corpo da vitima, temos a presença de conhecedores da lei, seja pela prática ou pela teoria. Portanto fica claro que não é necessário o corpo para que se comprove o crime de homicídio, uma vez que, através de provas indiretas, como as testemunhais e periciais, desde que muito convincentes e legais, caberá perfeitamente como prova decisiva no processo.
Encerramos com a citação de Braga (1999, pag. 130:
"A velha tese, que sustenta não haver crime de homicídio quando se não localiza o cadáver, não pode mais ser aceita no mundo moderno, em face do desenvolvimento espantoso da ciência, da técnica e dos meios de transporte e comunicação".
REFERÊNCIAS
Disponível em <www.mundovestibulares.com.br>
Disponível em <www.justicacegahoje.com.br>
Disponível em <www.ammp.org.br>
Disponível em <http: Josecaldas.wordpress.com>
Disponível em <http: direitoturmaciauaniceub.blogspot.com.br>
Disponível em <www.apcf.org.br>
Disponível em <www.jus.com.br>
Disponível em <www.boletimjuridico.com.br>
Caderno Direito e Justiça do Estado de Minas Gerais
CAPEZ, Fernando. Editora Saraiva, 4ª edição, São Paulo, 1999
Texto confeccionado por: Allan Diego Rodrigues Dos Santos; Ana Carolina Aparecida Silva Pinto e Oliveira; Ana Paula Lucato; Camila N. Nogueira; Hugo Fernando Pestana; Itamar Martins Molina; Liliane Lima do Nascimento de Góes; Rafaela de Cássia Carneiro Hernandez; Sandro de Oliveira Franco Silva; Viviane Lima Do Nascimento.











segunda-feira, 8 de fevereiro de 2016

Junior Lord canta 'Sem Você a Vida É Tão Sem Graça' no 'The Voice Brasil...

Quando participei da 32ª Reunião Ordinária da Comissão de Direitos Humanos na Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais em 16.02.2000 às 09:30 horas conforme Notas Taquigráficas de 23.02.2000 por mais de 03 horas e 40 minutos perfazendo 46 páginas contando com a Presidência do deputado João Leite e Marcelo Gonçalves e como participante a deputada Maria Tereza Lara; onde demonstrei de maneira inequívoca que as minhas denúncias/representaçõe s com provas materiais e testemunhais incontestes tinham que serem alvos de uma diligência investigatória sem que fosse prevalecido o nefasto e vexatório, ilícito e inconstitucional corporativismo protecionista! SOS/HELP!